Declaração Médica para Inscrição de Crianças em Creches e Jardins de Infância: enquadramento legal e problemas atuais
- Creches - Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social (MTSSS);
- Jardins de Infância ou ensino pré-primário - Ministério da Educação, Ciência
e Inovação (MECI);
- Vacinas - Ministério da Saúde.
🧩 1. Creches (crianças < 3 anos) - MTSSS
As creches são atualmente regulamentadas pela Portaria n.º
411/2012, de 14 de dezembro, que altera a Portaria n.º 262/2011, de 31 de
agosto.
A Portaria 411/2012 determina, no Artigo 1.º, que o Artigo
15.º da Portaria 262/2011, passe a incluir:
- “Declaração médica em caso de patologia que determine a
necessidade de cuidados especiais”;
- “Comprovação da situação das vacinas”.
Na versão original da Portaria 262/2011, o Artigo 15.º
incluía:
- “Declaração médica comprovativa do estado de saúde da
criança e outras informações tais como dieta, medicação, alergias”;
- “Comprovação da situação das vacinas e grupo sanguíneo”.
🧩 2. Jardins de Infância (3-6 anos) — MECI
Para os JI continua em vigor o Decreto‑Lei n.º 542/79,
de 31 de dezembro, que determina no Artigo 22.º, nos pontos 1 e 4:
- “A frequência dos jardins de infância deverá ser precedida
de inspeção médica e de inscrição”;
- “No ato de inscrição serão apresentados os seguintes
documentos”:
- …
- …
- “Boletim de Saúde, devidamente atualizado”;
- “Declaração médica referindo que a criança não
sofre de doença infectocontagiosa e que a criança é ou não portadora de qualquer
deficiência, no caso de impossibilidade de realização atempada da inspeção
médica referida neste artigo”.
💉 3. Vacinas — Ministério da Saúde
Em Portugal, apenas as vacinas contra a difteria e o tétano (DT) são obrigatórias, conforme o
Decreto‑Lei
n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962. As restantes vacinas do Programa
Nacional de Vacinação são opcionais. Crianças não vacinadas com vacinas facultativas,
não podem nem devem ser impedidas de frequentar os estabelecimentos de ensino.
Contudo, em idade pediátrica, em Portugal, as vacinas contra
a DT estão incluídas em vacinas
combinadas (coexistem na mesma ampola e, consequentemente, são administradas
numa única injeção):
· - Vacina hexavalente (DTPaHibVIPVHB) contra a difteria,
tétano e coqueluche ou tosse convulsa acelular (DTPa), o Haemophilus influenzae tipo b (Hib), a poliomielite (VIP) e a hepatite
B (VHB), que é administrada a partir dos 2, 4 e 6 meses de idade (Quadro I);
· - Vacina pentavalente (DTPaHibVIP), administrada a
partir dos 18 meses de idade (4ª dose);
· - Vacina tetravalente (DTPaVIP), administrada a
partir dos 5 anos de idade (5ª dose);
· - Vacina Td (ambas em doses reduzidas, isto é, contém menor quantidade dos toxoide tetânico e diftérico) administrada a partir dos 10 anos de idade, sendo a 6ª e última dose da vacinação contra a DT em idade pediátrica.
A legislação das creches (Portaria 411/2012) e dos JI
(Decreto‑Lei
542/79) exigem apenas a comprovação da
situação vacinal, o que se cumpre através do Boletim de Vacinas,
denominado pela Direção Geral de Saúde e pelo SNS, como Boletim Individual de
Saúde (Figuras 1 e 2):
Figura 1: Boletim Individual de Saúde, que corresponde ao Boletim de Vacinas
Figura 2: Exemplo de um caso de vacinação com a vacina hexavalente (DTPaHibVIPVHB) e pentavalente (DTPaHibVIP); neste caso real, a 2ª dose da hexavalente foi substituída pela pentavalente aos 4 meses de idade, mas repetiu a hexavalente (3ª dose de DT) aos 7 meses de idade, com o consequente reajuste do PNV. A pentavalente (4ª dose de DT) foi realizada aos 19 meses de idade.
A única explicação para este “erro temporário” do cumprimento do PNV aos 4 meses de idade, terá resultado do esgotar transitório do stock da vacina hexavalente, no respetivo centro de saúde. Na realidade não foi nenhum erro (temporário), mas sim a única opção para a enfermeira responsável, tendo depois corrigido e compensado no episódio seguinte de vacinação.
🦠 4. Doenças infectocontagiosas e evicção escolar
O Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro (DR 3/95),
define a lista das 15 DIC que obrigam de evicção (excluir com apoio da lei), de
forma temporária, alunos, professores e funcionários.
Doenças várias: “sapinhos” pelo fungo Cândida albicans, conjuntivites, amigdalites virais, pediculose, gripe,
5ª doença (exantemática), exantemas virais variados ─ em linguagem popular, um exantema é denominado
como erupção cutânea, eflorescência, borbulhas e vermelhidão ─ (Figura 3), SIDA, entre
outras, não estão incluídas nessa lista. Consequentemente, não são de evicção
obrigatória, não obstante os agentes responsáveis serem potencialmente contagiosos em si. Em regra, são muito benignos, e a grande maioria cura espontaneamente (não existe qualquer tratamento específico), exigindo apenas tratamentos sintomáticos, com
paracetamol ou ibuprofeno ou outro analgésico e antipirético).
As toxidermias não alérgicas (resultam da interação vírus-fármaco) representam
quase 90% dos exantemas / “borbulhas” que surgem no decorrer de medicações com
fármacos, especialmente em crianças. Surgem entre 7 a 21 dias (mais frequente
ao 9º dia) de qualquer tipo de medicação, mas sendo, na criança, mais comum com os
antibióticos, sendo errado exigir ao doente que “não volte a tomar esse
medicamento”.
Nas verdadeiras alergias, as reações de hipersensibilidade tipo I (anafilaxia), que colocam a vida em risco, as
manifestações surgem em minutos a poucas horas depois de se iniciar a medicação
e manifestam-se com urticária, vermelhidão cutânea generalizada, inchaço rápido
nos lábios (angioedema), nas pálpebras, na língua, prurido generalizado, falta
de ar, pieira, tosse persistente, rouquidão súbita, vómitos, náuseas, dores
abdominais, mau estar geral, queda súbita da tensão arterial, tonturas e/ou
perda da consciência.
Já o exantema da escarlatina é uma erupção cutânea que exige
antibiótico e a única de evicção obrigatória. Trata-se de uma infeção por uma
bactéria, o estreptococo ß-hemolítico
do grupo A (EßHGA), que
faz parte das 15 doenças infectocontagiosas elencadas no DR3/95. Exige medicação antibiótica durante
10 dias, para a prevenção da febre reumática, da glomerulonefrite aguda pós
estreptocócica, entre outras doenças autoimunes, desencadeadas pela infeção na orofaringe pelo
EßHGA.
Os exantemas “escarlatiniformes”, isto é, semelhantes à
escarlatina, são à primeira impressão, de evicção obrigatória. Mas, deixam de o ser, se as manifestações clínicas forem frustes e o
teste rápido para EßHGA,
na orofaringe, for negativo, o que é muito frequente acontecer. Na escarlatina
é comum que a criança apresente febre (que pode ser baixa e de curta duração) e, ao contrário de outros exantemas, é igualmente comum, na escarlatina, cursar com a língua e os lábios muito vermelhos (eritematosos) com “língua tipo framboesa" ou "tipo morango”.
As outras erupções são desencadeadas por diversos vírus, por
mecanismos alérgicos ou secundários a processos autoimunes. Consequentemente, não são contagiosas em si, pelo que não são de evicção temporária obrigatória.
Reparar que o exantema da escarlatina é um exantema
completamente diferente dos exantemas virais e das restantes erupções não infeciosas (Figuras 3 e 4). Os exantemas
virais não são contagiosos em si e, portanto, não exigem evicção temporária obrigatória. Contudo, os vírus
responsáveis pelos exantemas, continuam a ser excretados nas secreções
respiratórias e/ou nas fezes, durante dias a semanas depois da cura da doença.
Daí o paradoxo de outro tipo de declarações médicas, que atestem "que as crianças já não são contagiosas, e que podem retomar a frequência da creche ou do jardim de infância, sem risco de contágio às restantes crianças e a outros terceiros".
Figura 4: Escarlatina
– exantema difuso, sem pele livre, tipo queimadura do Sol, áspero ao toque e
com prurido – num menino com 19 meses de idade
🗣️ Comentário crítico
Pedir uma declaração médica que ateste que a criança está
“saudável”, no momento da inscrição, não faz sentido, pois:
- A inscrição é válida por longos períodos;
- As crianças adoecem frequentemente nos primeiros dias de
creche ou de JI;
- A larga maioria das DIC não obrigam ao afastamento escolar temporário, e não é disso que se trata nessa altura, mas somente da inscrição.
📌 📌 Conclusões:
· - Existem duas leis contraditórias para a
inscrição de crianças em creches e jardins de infância, emanadas de Ministérios diferentes;
· - Apenas o Ministério da Educação da Ciência e Investigação, que tutela os jardins de infância (ou ensino pré-escolar), exige inspeção médica e
declaração, apesar de o risco de doenças infectocontagiosas ser menor nos jardins de infância;
· - Já o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que tutela as creches, não exige declaração médica, exceto em
caso de patologia que exija cuidados especiais;
· - A larga maioria das doenças infectocontagiosas não são de evicção transitória obrigatória;
· - Na prática, muitas instituições exigem declarações médicas sem base legal, criando despesas e burocracias desnecessárias para os pais e para os médicos, com repercussões desnecessárias nas economias dos pais, das empresas e das instituições empregadoras, das escolas, dos hospitais, dos respetivos Ministérios e do erário público.
- A verificação do cumprimento das vacinas obrigatórias (difteria e tétano - DT) poderá ser feita por um administrativo da instituição de ensino, pelo número de registos de DT, na página 2 (contracapa) do BV, em função da idade: aos 4 meses 2 registos; aos 6-7 meses 3; aos 18-19 meses 4; aos 5 anos 5. E sem necessidade de declaração médica e das consequentes burocracias e despesas;
· - Os três Ministérios deveriam ter harmonizado os requisitos da inscrição das crianças nas instituições, especialmente porque o risco de infeções é menor nos jardins de infância;
- O decreto-Lei 542/95 tem 47 anos e está desatualizado, devendo ser revisto ou revogado.🔗










